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LEI Nº 3.593, DE 24 DE MARÇO DE 2015.


O Programa de Recuperação Fiscal visa a regularização de créditos tributários do município, permitindo a consolidação e o parcelamento de débitos fiscais.

Por diariomunicipal.org

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“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2015) do Município de Alto Araguaia/MT, e da outras providências.”

O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jerônimo Samita Maia Neto, no uso de suas atribuições legais,...

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alto Araguaia – REFIS/Alto Araguaia 2015, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º O ingresso no REFIS/Alto Araguaia 2015 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:

Percentual de Desconto

Forma de Pagamento

Juros

Multa

À Vista

80%

100%

De 02 a 12 parcelas

70%

70%

De 13 a 24 parcelas

50%

50%

De 25 a 36 parcelas

40%

40%

De 37 a 48 parcelas

30%

30%

De 49 a 60 parcelas

20%

20%

§ 1º O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) para pessoa física e R$ 100,00 (Cem Reais) para pessoa Jurídica;

§ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/Alto Araguaia 2015, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.

§ 3º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva judicial, na qual já tenha ocorrido a citação do devedor, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.

§ 4º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.

§ 5º. A opção pelo REFIS/Alto Araguaia 2015 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Art. 3º A adesão ao REFIS/Alto Araguaia 2015 implica:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;

IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;

VI – não atraso do pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;

Art. 4º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:

I – através de formulário próprio;

II – distinto para cada tributo (IPTU, Taxas, ISS etc), com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;

III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,

IV – instruído com:

a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no caso de execução fiscal já ajuizada, na qual já tenha ocorrido a citação do devedor;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

c) instrumento de mandato, em caso de procurador.

Parágrafo único. O Contribuinte que possuir ação judicial ou administrativa em curso contra a Fazenda Pública Municipal, na qual discute a procedência ou não de débitos fiscais e/ou acerca do montante devido, bem como o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V, do Caput do art. 269, do Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.

Art. 5º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Alto Araguaia 2015, com a consequente revogação do parcelamento:

I – o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;

II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;

III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;

V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.

Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dos débitos não pagos, com a continuidade da dívida e das ações já ajuizadas, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 6º O prazo para adesão ao REFIS/Alto Araguaia 2015 encerra-se impreterivelmente, em 30 de Novembro de 2015.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Alto Araguaia, 24 de março de 2015.

JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO

Prefeito Municipal
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